quarta-feira, 1 de agosto de 2012

TRANSPORTE DE CARGA EM MOTOCICLETAS












A Resolução nº 356, de 02 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito – Contran, que estabelece requisitos mínimos de segurança para o transporte remunerado de passageiros (mototáxi) e de cargas (motofrete) em motocicleta e motoneta, foi publicada no Diário Oficial da União em 04 de agosto de 2010.

O art. 17 do aludido ato normativo estabeleceu vigência contemporânea a sua publicação, postergando, contudo, em trezentos e sessenta e cinco dias a data para que começasse a produzir efeitos.



   Desta forma é no dia 04 de agosto de 2012 que os ditames da referida resolução atingirá seu ápice na eficácia normativa , aliás, lembrou o Departamento Nacional de Trânsito – Denatran, em nota publicada no seu sítio eletrônico em 04/08/2011.

   Fixada a vigência e eficácia da norma no tempo, cumpre apurar o seu alcance. Como evidencia a ementa do ato normativo em apreço, seus comandos têm como destinatários os prestadores de serviço remunerado de transporte de carga ou passageiros em motocicleta e motoneta.

   Sob esta perspectiva, o colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos a que se refere o inciso IV do art. 5º da norma em tela é obrigatório para os condutores de motocicleta e motoneta empregadas na exploração do serviço de transporte remunerado de passageiros (moto-táxi) e de carga (moto-frete).

   As obrigações contidas no art. 5º da Resolução/Contran nº 356/10 têm por destinatários os condutores que exercerão as atividades de mototáxi e motofrete. Da mesma forma, os preceitos do art. 2º deverão ser observados para efeito de registro do veículo na categoria de aluguel, não obrigando, pois, os proprietários de motocicletas e motonetas de categoria particular.

   A coesão e objetividade dos textos desses artigos não dão margem à ampliação do seu campo de aplicação para além do universo do transporte remunerado de carga e passageiros. Situação diferente ocorre com as disposições contidas no Capítulo III da resolução em debate que, excetuando o preconizado no art. 8º, estendem-se ao transporte de carga não remunerado, consoante preceitua expressamente o art. 14 desse mesmo regramento.

   Em outras palavras, os mandamentos atinentes a largura, cumprimento, altura dos alforjes, bolsas ou caixas laterais e dos equipamentos fechado (baú com faixa refletiva) ou aberto (grelha), bem como as disposições sobre o transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões, também se aplicam às motocicletas e motonetas particulares.

   Já os dispositivos de proteção para pernas e motor em caso de tombamento do veículo (mata cachorro), aparador de linha (anti cerol) e colete refletivo, são itens exigíveis apenas para a prestação dos serviços de moto-frete e moto-táxi.

   Seguindo esse raciocínio, à luz dos ditames da Res./Contran nº 356/10, os motociclistas, na execução de serviço próprio com veículos pertencentes à própria a uma empresa comercial, não estão obrigados a utilizar colete refletivo, nem as motocicletas precisam dispor de mata cachorro e anti cerol.

   Já o dispositivo refletivo de segurança no capacete (art. 2º, Res/Contran nº 203/06) e as faixas retrorrefletivas no equipamento do tipo fechado (baú) para transporte de carga na motocicleta (art. 11 c/c art. 14, Res/Contran nº 356/10) são obrigatórios.

   No que tange o transporte de GLP, de acordo com o §2º do art. 139-A do CTB, incluído pela Lei nº 12.009/09, c/c art. 13 da Res./Contran nº 356/10, admite-se o uso de motocicleta e motoneta para esse fim, desde que se utilize sidecar e o botijão tenha capacidade máxima de 13 kg.
 O uso do colete refletivo, como dito acima, somente será exigível caso se trate de transporte remunerado.

   Quanto à medida administrativa cabível no caso de não uso de colete refletivo por parte de condutor de motocicleta utilizada no transporte remunerado de mercadoria, de acordo com o inciso IX do art. 244 do CTB, com a redação dada pela Lei nº 12.009/09, seria apreensão do veículo para regularização.

   Pecou o legislador pátrio ao redigir o referido texto, por falta de rigor técnico no emprego da terminologia adequada para identificar a medida administrativa na hipótese sob exame. Apreensão do veículo, de acordo com os arts. 256, IV, e 262, do CTB, é uma penalidade passível de ser aplicada pela autoridade de trânsito, implicando no recolhimento do veículo ao depósito onde permanecerá por determinado tempo sob custódia e responsabilidade do órgão ou entidade apreendedor.

   Adotando-se uma interpretação literal dos dispositivos, poder-se-ia chegar à conclusão de que a motocicleta ou motoneta utilizada para o transporte remunerado de mercadoria cujo condutor não esteja vestindo colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos estaria sujeita a ser apreendida. Todavia, não parece ser esta a melhor exegese da lei.
 Em casos como este, é mister abrandar os rigores de uma interpretação gramatical, para atender aos fins sociais da lei, adotando-se uma interpretação mais pragmática, teleológica ou finalística. Não se quer com isso afrontar a legislação, mas somente interpretá-la em conformidade com o seu fim social.
 
  A finalidade da medida administrativa estabelecida para a transgressão do inciso IX do art. 244 do CTB não é punir o proprietário privando-o do uso e gozo do seu veículo por um lapso temporal pré-estabelecido, mas sim sanar a irregularidade verificada. Desta feita, não se trata propriamente de apreensão mas sim de retenção do veículo e, como tal, o ato segue a mesma disciplina do art. 270 do CTB.

   Outro ponto controvertido derivado do desapego do legislador à tecnicidade diz respeito ao enquadramento da conduta em apreço no inciso IX do art. 244 do CTB, uma vez que o uso do colete refletivo não está previsto no art 139-A, mas no inciso IV do art. 2º da Lei nº 12.009/09, e a capitulação legal, embora faça referência ao transporte remunerado de bens, condena a inobservância das normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas.

   Mais uma vez a interpretação estritamente gramatical poderia levar a distorções. Literalmente, o inciso IX do art. 244 estabelece as seguintes condutas infratoras:

   - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A do CTB, ou seja, sem autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal; veículo registrado em outra categoria que não aluguel; sem mata cachorro; sem aparador de linha antena corta-pipas; que não tenha sido submetido a inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança; transportando combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões, exceto gás de cozinha e galões contendo água mineral com auxílio de sidecar;

   - Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas.

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