Conforme determina a Resolução do CONTRAN 356/2010 os mototoxistas deverão apartir do dia 04 de agosto de 2012 (Sábado), está com os seguintes Equipamentos Obrigatórios:
- Dispositivo de Proteção para as pernas e o motor em caso de tombamento do veículo fixado em sua estrutura, conforme Anexo IV, da referida Resolução, obedecidas as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação;
- Dispositivo aparador de linha, fixado no guindon do veículo;
- dispositivo de fixação permanente ou removível;
- Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos, nos termos do Anexo III desta Resolução.
- Na condução dos Veículos de Transporte remunerado de que trata esta Resolução, o Condutor e o Passageiro deverão utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução 203/2006, dotado de dispositivos Retrorrefletivos, conforme Anexo II desta Resolução.
Além dos Equipamentos Obrigatórios para motociclistas e motonetas e dos previstos no art. 2º desta Resolução, serão exigidos para os veículos destinados aos serviços de mototáxi alças, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
O descumprimento das prescrições da Resolução 356/2010, sem prejuízo da responsabilidade solídária de outros intervenientes nos contratos de prestação de serviços instituída pelos artigos 6º e 7º da Lei nº 12.009/2009, e das sanções impostas pelo Poder Concedente em regulamentação própria, sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro, conforme o caso específico: art. 230, V, IX, X e XII; art. 231, IV, V, VIII, X; art. 232; e o art. 244, I, II, VIII e IX.
O município que regulamentarem a prestação de serviços de mototaxi ou motofrete deverão fazê-lo em legislação própria, atendendo, no mínimo, aos disposto nesta Resolução, podendo estabelecer normas complementares, conforme as pecularidades locais, garantindo condições técnicas e requisitos de segurança, higiene e conforto dos usuários dos serviços, na forma do disposto no art. 107 do CTB.
Aos profissionais de
Motofrete ou mototaxi serão exigidos os seguintes requisitos
necessários:
1) Equipamentos de segurança
obrigatórios: Capacete com faixas refletivas e colete refletivo;
2) Possuir no mínimo 2 (dois) anos
de habilitação na categoria A;
3) Possuir Curso Especializado de
MOTOFRETISTA e MOTOTAXI conforme a Resolução do Contran 350 de 14
de junho de 2010;
4) Para o exercício da atividade de
mototaxi o condutor deverá atender aos requisitos Previstos no Art.
329 do CTB;
5) O veículo deverá cumprir as
exigências da Resolução 356/10 – CONTRAN
a) Dispositivo de proteção para
pernas e motor em caso de tombamento do veículo, fixado em sua
estrutura;
b) Dispositivo aparador de linha;
c) Dispositivo de fixação
permanente ou removível, devendo, em qualquer hipótese, ser
alterado o registro do veículo para a espécie passageiro ou carga,
conforme o caso, vedado o uso do mesmo veículo para ambas as
atividades;
d) Placa de aluguel, nos casos dos
Municípios que regularizarem o serviço.
LEGISLAÇÃO:
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