quinta-feira, 2 de agosto de 2012

A PONTE E O TRAILER DA PM


 A Ponte Presidente Dutra é a ligação da Rodovia Federal BR 407, com os Estados de Pernambuco e a Bahia, desta forma o órgão com atribuições constitucionais de atividades de fiscalização e policiamento é a PRF, conforme explícito no artigo 144, § 2º da Constituição Federal. Porém a Polícia Militar que em ações eventuais perceba a necessidade de realiza abordagens a veículos e pessoas de forma definida estará em tese autorizada a este procedimento operacional, pois este órgão também realiza Polícia Ostensiva, desde que não adentre nas ações de fiscalização de trânsito (atribuição exclusiva da PRF) ou que se perpetue nessa atividade.

 
No final de agosto de 2011 a Polícia Militar de Pernambuco instalou um trailer permanente sobre a Ponte Presidente Dutra (Divisa dos Estados de Pernambuco e Bahia), no município de Petrolina-PE, utilizando inclusive vários cones de sinalização para balizar as ações dos Policiais Militares no local e com o referido efetivo vem realizando abordagens nos veículos dos usuários da Rodovia Federal (BR 407). Porém essas ações devem ser analisadas e melhor executadas com amparo de normas Constitucionais e Infraconstitucionais como passamos descrever:


Na atualidade as práticas dos diversos tipos de contravenções e de crimes ocorrem em todos os lugares (principalmente nos bairros periféricos onde ocorrem a maior incidência de crimes violentos contra a vida e o tráfico de entorpecentes, etc.). As rodovias federais por terem uma circunscrição própria bem como um órgão de fiscalização própria, qual seja: Polícia Rodoviária Federal, também se inserem nesse contexto. Portanto, de que forma a Polícia Militar por meio dos seus integrantes poderá atuar quando da ocorrência de crimes e contravenções nas rodovias federais de Pernambuco, a fim de manter a ordem pública.

 
Considerando que o trânsito em condições segura, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito, respondendo inclusive objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro, obrigações devidamente expressas nos parágrafos 2º e 3º artigo 1º da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.


Não há dúvidas de que um dos maiores problemas do Brasil e em especial de Pernambuco, no âmbito da Defesa Social, encontra-se diretamente correlacionado com as mais diversas situações ocasionadas no TRÂNSITO, mormente em Rodovias Federais. Neste contexto, vislumbram-se indefinições acerca de uma eventual atuação do Estado em ocorrências de crimes e contravenções realizadas em rodovias federais. Com efeito, a Polícia Militar é responsável pela policia ostensiva e preservação da ordem pública. Porém a Constituição Federal, em seu §2º, do artigo 144 e utilizando do critério de especialização declarou ser a Polícia Rodoviária Federal como o órgão do Sistema Nacional de Segurança Pública responsável pelo Patrulhamento Ostensivo das Rodovias e Estradas Federais.

 
Comumente os integrantes da Polícia Militar se deparam com situações de crimes e contravenções em rodovias federais, inclusive em contato direto com acidentes de trânsito, os quais necessitam, em alguns casos de sua intervenção até a chegada da Polícia Rodoviária Federal, para o exercício de suas missões constitucionais e infraconstitucionais, entre elas a garantia de obediência das normas de trânsito, com o objetivo de assegurar a livre circulação das vias e a prevenção de acidentes, surgindo entre ambas às instituições uma parceria importante para alcançar a preservação da ordem pública tão necessária para a sociedade.



A polícia ostensiva é o exercício do poder de polícia que por intermédio de ações preventivas possam garantir a preservação da ordem pública e, além disso, interage com a sociedade a fim de que eventuais crimes possam ser prevenidos e evitados. Na Ponte Presidente Dutra, divisa dos Estados de Pernambuco e da Bahia (BR 407/PE) circulam aproximadamente 45.000 veículos/dias, essa combinação de grande número de veículos, segundo maior entroncamento viário do nordeste e a necessidade diuturna de uso para o tráfego local, ocasiona um grande número de acidentes de trânsito.



Além disso, é imprescindível definir a forma de atuação dos militares estaduais nas rodovias federais, para melhor atender a sociedade, até porque não raro ás vezes os cidadãos se deparam com ocorrências nestas rodovias e o restabelecimento da ordem pública deve ser providenciado o mais rápido possível, e para que tal missão seja cumprida, com mais facilidade e eficiência, será necessário estabelecer o modo pelo qual os policias militares devem se portar em ocorrências de delitos em rodovias federais, por isso órgãos como: o Ministério Público Federal e Estadual, assim como também a Advocacia Geral da União foram informados dos fatos, já que cabe o Ministério Público o controle externo da atividade policial e a  AGU defendendo o interesse da União deve emitir um parecer sobre o assunto.  Bem como esclarecer as situações que exigem a intervenção da instituição castrense, e não seja necessária a presença da Polícia Rodoviária Federal em apoio a tal situação.

 No que tange às atribuições da Polícia Militar, deve-se começar o análise pela CF/88, uma vez que esta é a norma matriz do ordenamento jurídico pátrio, aliás, a partir desta norma que se originam as demais legislações.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 144, caput, estabelece os órgãos responsáveis pela Segurança Pública, bem como define a missão do sistema: a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, com se pode ver:
I – Polícia Federal;
II – Polícia Rodoviária Federal;
III – Polícia Ferroviária Federal;
IV – Policias Civis;
V - Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares.
 

Ainda sobre o tema, colhe-se do Parecer nº 025AGU/TH/02/2001, de 29 de julho de 2001, que retrata os limites de atuação da instituição castrense nas rodovias e estradas federais:
“a menção específica à polícia ostensiva tem o interesse de fixar sua exclusividade constitucional, uma vez que a preservação da ordem pública, termo genérico, está no próprio caput do art. 144, referida a todas as modalidades de ação policial e, em consequência, de competência de todos os órgãos”.
A ordem pública deve ser entendida como uma sensação da sociedade, de ausência de delitos, uma tranquilidade que possibilita a toda a coletividade desempenhar as suas atividades diárias sem empecilhos, dando conta de que não há quaisquer problemas quando há ordem.
“é mais fácil sentir a ordem pública do que defini-la” (LAZZARINI, Álvaro. A Segurança Pública e o Aperfeiçoamento da Polícia no Brasil. In. A força Policial. São Paulo: Polícia Militar do Estado de São Paulo, nº05. Jan/fev/mar, 1995.).

 
Com efeito, e por enquanto a polícia ostensiva é de fato uma exclusividade da Polícia Militar e só se admite exceções quando estas decorrem de lei, como no caso da Polícia Rodoviária Federal, a qual foi concedida o dever de realizar o patrulhamento das rodovias federais (art. 144, § 2º da CF/88). Sendo a PRF também responsável pela Ordem Pública passamos a elencar os seus elementos constitutivos: Tranquilidade Pública é um estado de serenidade, onde não há perturbações tampouco infortúnios, deixando uma coletividade sem aborrecimentos e desentendimentos. Podendo-se defini-la como “uma sensação construída no seio de uma sociedade, gerando um bem estar social, cuja coletividade vive de forma harmônica, sem problemas que possa-nos perturbares o cotidiano de cada cidadão”. 


Salubridade Pública é aquela em se observam as condições, mormente quanto à ambiência, saúde e higiene de uma determinada localidade, a fim de verificar se o local é propício para a vida humana. Segurança Pública é a observância dos preceitos que tutelam os bens jurídicos previstos na legislação constitucional e infraconstitucional, assim os órgãos do sistema de segurança pública, em obediência ao princípio da legalidade, para o alcance dos objetivos, devem desenvolver ações de Polícia Preventiva ou de repressão imediata, afastando-se dessa forma o perigo atual ou iminente, equilibrando a ordem pública aos possíveis prejuízos da vida, da liberdade ou dos direitos de propriedade das pessoas, limitando as liberdades individuais, estabelecendo que a liberdade de cada pessoa, mesmo em fazer aquilo que a lei não lhe veda, não pode ir além da liberdade assegurada aos demais.


 Dignidade da Pessoa Humana “é o valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se em um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos”.











4 comentários:

  1. Prezado amigo inicialmente parabenizo-o pela iniciativa de criar um espaço para debatermos esse tão difícil e atualizado tema “segurança Pública”. E que abaixo venho contribuir com uma singela visão "pessoal" sobre o tema acima, que aliás é direito e responsabilidade de todos.
    A polícia ostensiva exerce as funções de prevenir e de reprimir de forma imediata a prática de delitos. O policiamento ostensivo é feito por policiais uniformizados, ou que possam ser imediatamente identificados por equipamento ou viatura. O objetivo é explicitar a presença policial nas ruas, criando a percepção de que a prática de delitos será prontamente reprimida – o que exerceria efeito preventivo. A atividade de polícia ostensiva é desempenhada, em geral, pelas polícias militares estaduais (CF, art. 144, §5º). Mas o patrulhamento ostensivo das rodovias e ferrovias federais deve ser realizado, respectivamente, pela Polícia Rodoviária Federal (art. 144, §2º) e pela Polícia Ferroviária Federal (art. 144, §3º). Observe-se, portanto, que o policiamento ostensivo não é exercido apenas por órgãos policiais militares.

    De acordo com o art. 2º, nº 27, do Decreto nº 88.777/83, que aprova o regulamento para as polícias militares e corpos de bombeiros militares (R-200), “Policiamento Ostensivo” pode ser definido como a “ação policial, exclusiva das Polícias Militares em cujo emprego o homem ou a fração de tropa engajados sejam identificados de relance, quer pela farda quer pelo equipamento, ou viatura, objetivando a manutenção da ordem pública. São tipos desse policiamento, a cargo das Polícias Militares, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, os seguintes: ostensivo geral, urbano e rural; de trânsito; florestal e de mananciais; rodoviária e ferroviário, nas estradas estaduais; portuário; fluvial e lacustre; de radiopatrulha terrestre e aérea; de segurança externa dos estabelecimentos penais do Estado; outros, fixados em legislação da Unidade Federativa, ouvido o Estado-Maior do Exército através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares”.
    Destarte, o decreto não menciona as estradas federais como missão peculiar e ou atribuição da Polícia Militar e sim da Polícia Rodoviária Federal que tem, assim, como missão institucional, ostentar a presença policial nas estradas federais e reprimir, de modo imediato, os delitos que ali sejam cometidos. Trata-se de polícia civil, não militar, embora atue uniformizada, como deve ocorrer no policiamento ostensivo. Mais pelas dificuldades que a PRF tem de patrulhar a grande malha rodoviária que o Brasil possui devido à deficiência de efetivo, nada melhor que a atuação da Polícia Militar para minimizar tais problemas zelando pela tranquilidade e segurança de todos.
    Aproveito o espaço para desejar votos de estima e consideração a todos os profissionais de segurança pública e privada.

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  2. Meu Amigo Tenente Genilson: não existe mais espaços para uma compartimentação de responsabilidades estatais em detrimento do bem estar social. Nosso intuito foi simplesmente demonstrar que não existe eficiência e eficácia das abordagens na Ponte Presidente Dutra sem um prejuízo na fluidez do trânsito e gerando perigo de dano aos usuários das rodovias federais. sabemos que uma barreira daquela natureza possui grande probabilidade de apreender drogas, armas e outros ilícitos. porém os resultados negativos que podem refletir em outra instituição devem ser levadas em consideração, neste caso específico a PRF, pois após a duplicação da referida Ponte nossos números de acidentes naquele local que eram de menos de três por semana, hoje após a instalação do trailler esse número evoluiu para mais de dez por semana, aumento de mais de 200%, Como o órgão responsável pelas rodovias federais nos aspectos de fiscalização e policiamento pertencem a PRF tentamos sensibilizar a Sociedade como um todo. A grande façanha é conseguir administrar os interesses institucionais que tem gerado os reflexos negativos, sejam eles discutidos e compreendidos entre os envolvidos sem produzirem reflexos prejudiciais nas relações institucionais.
    A Polícia Rodoviária Federal tem a missão de garantir segurança com cidadania nas rodovias federais e nas áreas de interesse da União.
    Sertão.

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  3. Prezado amigo Tenente Oliveira Lima.

    Como frisei antes, é que de acordo com o (R-200)não é missão da PM o patrulhamento das rodovias federais "Mais pelas dificuldades que a PRF tem de patrulhar a grande malha rodoviária que o Brasil possui devido à deficiência de efetivo, nada melhor que a atuação da Polícia Militar para minimizar tais problemas zelando pela tranquilidade e segurança de todos".

    A atividade de trânsito cabe a PRF que aliás vem fazendo um papel de excelêcia em nossa região, fruto de competência e responsabilidades de profissionais que estão sob sua administração.

    Abraços
    "Aves de mesma plumagem voam juntas"

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