O Estado deve assegurar
ao cidadão (brasileiro ou estrangeiro) residente no país, o
respeito a sua integridade física e patrimonial. Para cumprir essa
função, o Estado-Administração tem a sua disposição os órgãos
policiais, que também podem ser denominados Forças de Segurança.
Os agentes policiais atuam na preservação da ordem pública em seus
diversos aspectos, garantindo aos administrados os direitos
assegurados pela Constituição Federal, e nos instrumentos
internacionais que foram subscritos pelo Brasil, entre eles, a
Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH.
Para um melhor
entendimento da matéria se faz necessário conceituar o que é ordem
pública e segurança pública, que são os campos de atuação dos
policiais, que devem antes de mais nada respeitar o cidadão. A ordem
pública é a situação de tranquilidade e normalidade que o Estado
assegura, ou deve assegurar, às instituições e aos membros da
sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas. A
Segurança pública é a garantia relativa da manutenção da ordem
pública, mediante a aplicação do poder de polícia, encargo do
Estado.
A missão das Forças
Policiais é garantir ao cidadão o exercício dos direitos e
garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nos
instrumentos internacionais subscritos pelo Brasil (art. 5o,
§ 2o, da CF). Essa atividade exige preparo dos
integrantes das Corporações Policiais, que devem se afastar do
arbítrio, da prepotência, do abuso ou excesso de poder, em respeito
à lei, que deve ser observada por todos em respeito ao Estado
democrático de Direito.
No entender de Ricardo
Balestreri, “O policial, pela natural autoridade moral que carrega,
tem o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos,
revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um
agente central da democracia. Direitos Humanos também é coisa de
policial”. As Forças Policiais são o garante do efetivo
cumprimento das normas e respeito ao Estado democrático que foi
estabelecido com base em uma norma fundamental, que foi denominada
Constituição Federal.
Devido a importância das
atividades desenvolvidas pelas Forças Policiais, o legislador de
1988 entendeu que deveria elevá-las a categoria constitucional, onde
delimitou o campo de atuação de cada órgão policial. A
competência prevista no texto constitucional é funcional, e tem por
objetivo assegurar ao administrado a prestação de um serviço de
melhor qualidade, em atendimento aos princípios do art. 37, caput,
da CF.
A preocupação com a
segurança pública e a Missão das Forças Policiais não existe
apenas no Brasil, mas em outros países como Portugal e Espanha, que
tratam do assunto em sua Constituição Federal, regulamentando a
atividade de polícia.
Ao tratar da atividade
policial preceitua que, “A polícia tem por funções defender a
legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos
dos cidadãos. As medidas de polícia são as prevista na lei, não
devendo ser utilizadas para além dos estritamente necessário. Os
agentes policiais são a defesa colocada pelo Estado a disposição
do cidadão contra eventuais violações da lei.
Segundo o art. 144,
caput, CF, “A segurança pública dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos
seguintes órgãos : I. polícia federal; II .polícia rodoviária
federal; III. polícia ferroviária federal; IV. polícias civis; V.
polícias militares e corpos de bombeiros militares”.
Existe um fragmentação
das Forças Policiais no exercício de suas atividades, o que leva em
algumas situações a um conflito de competências, que poderia ser
evitado com a regulamentação do art. 144, § 7o da
Constituição Federal.
A criminalidade vem
aumentado, e crimes como furto, roubo, roubo seguido de morte
(latrocínio), homicídio, assustam a população que se sente como
medo e insegura. O Estado tem se esforçado para dar uma resposta
eficaz a essas questões, mas por motivos de ordem econômica e um
melhor relacionamento entre os diversos órgãos policiais, a
sociedade não se sente satisfeita com os serviços de segurança
pública.
Poderia se questionar se
o emprego das Forças Armadas nas questões de segurança pública
contribuiria para o combate à violência, com a diminuição dos
índices de criminalidade. Essa questão merece algumas considerações
para um melhor entendimento, na busca de uma política nacional de
segurança, que deve estar voltada para o combate efetivo às
organizações criminosas, sejam àquelas que atuam dentro do sistema
penitenciário ou fora dele, assustando os cidadãos que vivem sob o
império da lei e afastando os investimentos internacionais, que são
essenciais para o desenvolvimento do Brasil.
A função das Forças
Armadas é diversa das atividades desenvolvidas pelas Forças
Policiais. Os militares federais são treinados para a manutenção
da segurança nacional, defesa da Pátria, e do território
brasileiro em toda a sua extensão, espaço aéreo, mar territorial
(12 milhas), e fiscalização da área de controle brasileiro (24
milhas), e não para o relacionamento Estado-Adminstração-cidadão.
As Forças Policiais
possuem como atribuição a preservação da ordem pública em seus
aspectos, segurança pública, tranquilidade, e salubridade pública,
e não a defesa do território nacional. Há muito tempo, as Polícias
Militares deixaram de participar em campanhas de cunho militar, como
ocorreu nos episódios de Canudos, Guerra do Paraguai, Levante de
1924 em São Paulo, Revolução de 1930, e Revolução
Constitucionalista de 1932, entre outros.
Os órgãos policiais e
as Forças Armadas formam o que se denomina de Forças de Segurança,
mas isso não significa que cada Força possa exercer a atividade que
seja de competência exclusiva da outra. Cada instituição possui
uma atribuição própria que é prevista na CF, respectivamente nos
arts. 142 e 144. O mesmo ocorre com os órgãos que integram as
Forças Policiais onde cada qual possui a sua atribuição delimitada
no art. 144, incisos I a V do texto constitucional.
A falta de uma Lei
Orgânica Nacional que possa ser aplicada de forma uniforme aos
órgãos policiais como ocorre com o Estatuto dos Militares, Lei
Federal no. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, tem levado a
conflitos de competência entre as instituições responsáveis pela
preservação da ordem pública. Essa situação tem sido agravada
pela Guarda Municipal que não possui legitimidade para exercer atos
de polícia judiciária ou mesmo atos de policiamento ostensivo e
preventivo, mas insiste em exercer atos privativos de outros órgãos,
afastando-se desta forma das atribuições previstas no art. 144, §
8o., da CF.
O combate as organizações
criminosas e a diminuição dos índices de violência que assustam a
coletividade exige uma maior integração das Forças Policiais, que
são responsáveis pela preservação dos direitos fundamentais que
são assegurados pela CF ao brasileiro e ao estrangeiro residente no
país. A população acredita nas Instituições do Estado
democrático de Direito, e espera que o Brasil não venha a ser
tornar uma nova Colômbia.
A adoção de uma
política nacional de segurança pública com investimentos nos
setores operacionais dos órgãos policiais e no sistema prisional
são essenciais para que os direitos básicos do administrativo,
direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à
propriedade (art. 5o, caput, CF) sejam efetivos e
não se tornem uma norma de eficácia contida.
Autor:
PAULO
TADEU RODRIGUES ROSA é
juiz auditor substituto, professor universitário de direito penal e
processual penal, mestre em Direito pela Universidade Estadual
Paulista “Júlio de Mesquita Filho”- UNESP, membro titular da
Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e Membro
Correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.
Nenhum comentário:
Postar um comentário