sexta-feira, 24 de agosto de 2012

SEGURANÇA PRIVADA VERSUS SEGURANÇA PÚBLICA


Um dos assuntos mais debatidos na sociedade é a segurança pública, sem segurança não é possível trabalhar, produzir, ter um convívio social, paz, enfim, sem segurança não há é possível falar em progressão.

Diante da criminalidade e do “medo de ser vítima do crime”, muitos particulares procuram apoio na segurança privada, que tem crescido cada vez mais no Brasil.

A segurança privada é controlada, regulamentada e fiscalizada pelo Departamento da Polícia Federal, mais especificamente pela Coordenação Geral de Segurança Privada.

Trata-se de uma atividade de apoio à segurança pública, é vista como um complemento da segurança pública, eis que o Estado sempre será o seu titular, nos termos do art. 144 da CF,além de ser indelegável, intransferível.

A segurança pública é prestada exclusivamente pelo Estado, e não visa determinadas pessoas, a sua aplicabilidade é abstrata, visa a todos indistintamente, independentemente, das condições socioeconômicas. Já a segurança privada possui público certo, sendo contratado somente por aqueles que detêm certo poder econômico.


A segurança privada pode se desenvolver de diversas formas, por empresas especializadas em segurança privada ou por empresas que possuem seu próprio serviço de segurança.

As empresas que promovem os cursos de formação de vigilantes dependem de prévia autorização da Polícia Federal, sendo vedado a propriedade e a sua administração por estrangeiros.

Os cursos de formação tem por finalidade formar, especializar e reciclar os vigilantes.

Para se matricular no curso de formação faz-se necessário (art. 109, Portaria 387/2006):


I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

ll - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;

V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;

VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.


A empresa responsável pelo curso de formação deve possuir autorização (certificado de segurança) da Polícia Federal para o seu regular funcionamento.

O curso de vigilante possui carga horária total de 160 (cento e sessenta) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

Basicamente, as disciplinas ministradas são noções de segurança privada; legislação aplicada; direitos humanos e relações humanas no trabalho; sistema de segurança pública e crime organizado; prevenção e combate a incêndio e primeiros socorros;defesa pessoal; educação física; armamento e tiro vigilância radiocomunicação e alarmes criminalística e técnica de entrevista.

A freqüência mínima obrigatória é de 90% para a realização das provas, em cada disciplina. Cada turma poderá ter no máximo 45 (quarenta e cinco).

Ao final de cada disciplina teórica será realizada uma avaliação de aprendizagem escrita, do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver o mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

Importante destacarmos se o vigilante possui porte de arma. A resposta é sim, desde que esteja em serviço. (art. 19, II, lei 7.102/1983).

Curiosamente, o vigilante tem direito à prisão especial, por ato decorrente do serviço. (art. 19, III, lei 7.102/1983).

Caso o vigilante queira ter porte de arma fora dos horários de serviço deverá preencher os requisitos da lei 10.826/03, como qualquer um do povo, eis que o vigilante não se insere no rol das exceções do art. 6º da referida lei.

O art. 4º e 28 da lei 10.826/03 trazem os principais requisitos para obtenção do porte de arma, quais sejam: idade mínima de 25 anos; comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da lei 10.826/03, além de obedecer todo o trâmite burocrático, com a entrega de diversos documentos e comprovantes, etc.

É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça. (art. 1º, lei 7.102/83)
Compreende-se como estabelecimentos financeiros os bancos oficiais ou privados, caixas econômica, agências, postos de atendimentos, etc.

O sistema de segurança inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: (art. 2º, lei 7.102/83).
  • equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
  •  artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
  •  cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: por empresa especializada contratada; ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (art. 3º, lei 7.102/83).

As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas. (art. 23, Portaria 387/06).

As empresas de transporte de valores deverão utilizar uma guarnição mínima de 04 (quatro) vigilantes por veículo especial, já incluído o condutor, todos com extensão em transporte de valores. (art. 24, Portaria 387/06).
  • No transporte de valores de instituições financeiras, as empresas de transporte de valores deverão utilizar veículos especiais, de sua posse ou propriedade, nos casos em que o numerário a ser transportado seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR. (art. 25, Portaria 387/06).

    Nos casos em que o numerário a ser transportado for maior que 7.000 (sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderá ser utilizado veículo comum, de posse ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com a presença de, no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados. (art. 25, p. úni.,Portaria 387/06).

    Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas a efetuar o transporte por via aérea, fluvial ou por outros meios, devendo: (art. 26, p. úni.,Portaria 387/06):

    I - utilizar, no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados;
    II - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e
    desembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos;

    III - observar as normas da Aviação Civil, da Capitania dos Portos ou de outros órgãos fiscalizadores, conforme o caso;

    IV - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa de transporte de valores devidamente autorizada, quando não possuir autorização na(s) unidade(s) da federação por onde necessite transitar durante o transporte.

    Outrossim, as empresas que exercerem atividade de transporte de valores poderão transitar por outras Unidades da Federação. (art. 27, Portaria 387/06).

    A escolta armada é composta por uma guarnição de no mínimo 04 (quatro) vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados.

    Nos casos de transporte de cargas ou valores de baixo valor, a critério do contratante, a guarnição composta por 04 vigilantes poderá ser reduzida até a metade.

    As empresas que exercerem a escolta armada cujos veículos necessitarem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades do DPF e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas. (art. 35, Portaria 387/06).

    No tocante à segurança privada em casas noturna, no que se refere à busca pessoal, a nosso ver deve obedecer a três requisitos:

    1 - Autorização do revistado, sob pena de não ingressar no local(boate, bares, etc.);

    2 - Não deve haver contato corporal, devendo ser feita por detector de metal;

    3 - Não deve ser seletivo, isto é, deve-se realizar em todos indistintamente.

    A justificativa é interesse de todos ali presentes (segurança); veda o ingresso de armas ou objetos ilícitos; as pessoas armadas guardarão a arma em cofre próprio; em casos de objetos ilícitos os seguranças poderão prender como qualquer um do povo e aguardar a chegada da Polícia Militar para as demais providências.

    Os seguranças JAMAIS podem realizar uma busca minuciosa.

    Não se pode olvidar que o aumento da criminalidade e a sensação de insegurança faz crescer a contratação de vigilantes para residências. Estes vigilantes devem possuir o Curso de Formação de Vigilantes, trabalharem uniformizados e possuírem o devido registro. Todavia, nota-se uma crescente contratação de “segurança privada” de pessoas que não possuem habilitação técnica para tanto, e o mais aberrante é que muitas dessas realizam a segurança armados.

    Conforme o caso, esses “vigilantes” irregulares, poderão responder pelo crime de usurpação de função pública e porte ilegal de arma de fogo.

    Em eventos organizados pela FIFA, o seu regulamento de segurança estabelece que a Polícia Militar realiza a segurança externa, sendo a interna realizada de forma privada. Na coordenação da segurança há um oficial de segurança da CBF, um do estádio e uma autoridade pública.

    Perceba-se que a segurança privada atua, em casos de flagrante, como qualquer um do povo, e em casos de crimes e tumulto, a Polícia Militar deve atuar obrigatoriamente, eis que a segurança privada serve somente para dar um apoio, para complementar as atividades de segurança pública, sem no entanto assumi-la.


    Por fim, concluímos o texto expondo os limites de atuação da segurança privada, na medida em que este é bem restrito, podendo, conforme o caso, configurar usurpação de função pública.

    A segurança privada, em todos os casos, tem função complementar, ou seja, de somente apoiar a segurança pública, esta permanece com o Estado, sempre! Os limites de atuação estão definidos em lei, a partir do momento em que excede o limite da lei, ou desvirtua a sua finalidade, estará, conforme o caso, incidindo em usurpação de função pública.



    A título exemplificativo, uma empresa que realiza a segurança de transporte de valores está autorizada a tão somente realizar a sua segurança, não podendo durante a escolta abordar veículos e pessoas. Da mesma forma os vigilantes de residências e a própria segurança interna realizada por particulares em eventos desportivos organizados pela FIFA.

    Nesses casos, a segurança privada tem por finalidade dar um apoio preventivo, no intuito de evitar a ocorrência de crimes, e se ocorrer, comunicar imediatamente a Polícia Militar. Todavia, poderá prender o infrator, mas como qualquer um do povo, contendo-o até a chegada da Polícia Militar. Enfim, a segurança privada funciona como verdadeiro apoio à segurança pública, não podendo nunca assumir a titularidade dessa, nem exercer as funções típicas do poder de polícia.



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