domingo, 5 de agosto de 2012

CICLOMOTORES: SOLUÇÃO OU PROBLEMA.

 
Quem ainda não se viu prestes a atropelar ou ser atropelado no trânsito por um daqueles ciclomotores. 

Popularmente conhecido como “cinquentinha”, esse veículo se tornou uma epidemia em todas as cidades, visto o seu baixo preço, baixíssimo consumo de combustível e a errônea informação de que não há a necessidade do condutor ser habilitado para pilotá-la. Com a falsa informação, esses veículos são vendidos diariamente a qualquer pessoa, inclusive sendo comercializados em lojas de eletrodomésticos, principalmente importados da China.


Vemos esses veículos serem pilotados por pessoas sem capacidade para tanto, o que trás ao trânsito um estado de insegurança. Dezenas de acidentes são registrados envolvendo esses veículos. Em 90% das situações, a ocorrência vislumbra a culpa do piloto do ciclomotor.

Isso porque o piloto, normalmente pessoa não capacitada para conduzir esse veículo, não possui instrução suficiente para circular nas vias de trânsito comuns. Na verdade, esses pilotos desconhecem a legislação de trânsito e por acreditarem na falsa informação da desnecessidade da habilitação e, também, da desnecessidade do emplacamento do veículo, acreditam estarem fora do alcance da legislação de trânsito e mesmo da legislação penal.
Isso é um equívoco! Vamos explicar.

Ciclomotores, segundo o Código de Trânsito Brasileiro é o veículo de duas ou três rodas, providos de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora.

Na seara legal encontramos estabelecido que para se conduzir veículo automotor, necessário se faz que seu condutor obtenha um desses documentos:

1- Permissão para Dirigir;
2- LADV – Licença de Aprendizagem de Direção Veicular
3- CNH – Carteira Nacional de Habilitação;
4- ACC – Autorização para Conduzir Ciclomotores;

 O art. 141 do CTB dispõe:
O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
 
Segundo a resolução nº 168 do CONTRAN, fica estabelecido quanto ao processo de habilitação do condutor de veículo automotor:
  Art. 2º
O candidato à obtenção da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, (…), solicitará ao órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os seguintes requisitos:

I – ser penalmente imputável;
II – saber ler e escrever;
III – possuir documento de identidade;
IV – possuir Cadastro de Pessoa Física – CPF.



 
Ainda, para se obter a Autorização para Conduzir Ciclomotor, ACC, além de ser maior de 18 anos, saber ler e escrever, ter RG e CPF, deve o candidato ser submetido, conforme o art. 3º do mesmo diploma legal, a:

•Avaliação Psicológica, preliminar e complementar, quando da primeira habilitação;
•Avaliação de Aptidão Física e Mental;
•Avaliação escrita, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;
•Avaliação de Direção Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja se habilitando.


O Código de Trânsito Brasileiro continua estabelecendo:

Art. 54.
Os condutores de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidão com as duas mãos;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

Art. 55.
Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete de segurança;
II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

O CTB além de disciplinar quem pode conduzir os ciclomotores, disciplina onde estes estão autorizados a circular, vejamos:

Art. 57.
Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.


Quanto ao requisito de registro e consequente licenciamento do veículo, discorre o CTB em seu art. 129 que a regulamentação para tanto obedecerá à legislação municipal. O órgão de trânsito de sua cidade este atento a este dispositivo legal?

No quesito infração e penalidades no trânsito, estabelece o CTB:

Art. 244.
Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
III – fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis apagados;
V – transportando criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa – Recolhimento do documento de habilitação;
(…)
§ 1º (…)
b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, (…);
§ 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;

Ou seja, a legislação existe e disciplina o uso dos ciclomotores, uma epidemia em todo Brasil, não sendo diferente em nossa região que, se não fiscalizado por todos os Órgãos do Sistema Nacional de Trânsito, se espalhará trazendo consequências ainda mais relevantes ao trânsito e aos pedestres.


Em que pese à legislação criminal ser omissa quanto à falta de Autorização para Conduzir Ciclomotor, no tocante ao crime previsto no art. 309 do CTB (Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano), que comina pena de detenção de seis meses a um ano, vislumbramos a ocorrência do crime previsto no art. 132 do Código Penal, qual seja, “Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente”, cominando pena de detenção de três meses a um ano.

O crime do art. 132 do CP é cometido quando se expõe a vida de outrem a perigo direto e iminente. O condutor do ciclomotor que não possua a Autorização para Conduzir Ciclomotor, se enquadra perfeitamente na tipificação legal, expondo, provocando, submetendo a vida de outrem a perigo direto e iminente.

Dessa forma, concluímos que o fato de pilotar ciclomotor sem a devida Autorização para Conduzir Ciclomotor, além de ser passível a apreensão do veículo, por analogia lógica, enseja também a condução e a consequente apresentação do piloto junto à autoridade policial, em virtude de flagrância.

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