Quem ainda não se viu
prestes a atropelar ou ser atropelado no trânsito por um daqueles ciclomotores.
Popularmente conhecido
como “cinquentinha”, esse veículo se tornou uma epidemia em todas as cidades,
visto o seu baixo preço, baixíssimo consumo de combustível e a errônea
informação de que não há a necessidade do condutor ser habilitado para
pilotá-la. Com a falsa informação, esses veículos são vendidos diariamente a
qualquer pessoa, inclusive sendo comercializados em lojas de eletrodomésticos,
principalmente importados da China.
Vemos esses veículos
serem pilotados por pessoas sem capacidade para tanto, o que trás ao trânsito
um estado de insegurança. Dezenas de acidentes são registrados envolvendo esses
veículos. Em 90% das situações, a ocorrência vislumbra a culpa do piloto do
ciclomotor.
Isso porque o piloto,
normalmente pessoa não capacitada para conduzir esse veículo, não possui
instrução suficiente para circular nas vias de trânsito comuns. Na verdade,
esses pilotos desconhecem a legislação de trânsito e por acreditarem na falsa
informação da desnecessidade da habilitação e, também, da desnecessidade do
emplacamento do veículo, acreditam estarem fora do alcance da legislação de
trânsito e mesmo da legislação penal.
Isso
é um equívoco! Vamos explicar.
Ciclomotores, segundo o
Código de Trânsito Brasileiro é o veículo de duas ou três rodas, providos de um
motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros
cúbicos e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta
quilômetros por hora.
Na seara legal
encontramos estabelecido que para se conduzir veículo automotor, necessário se
faz que seu condutor obtenha um desses documentos:
1- Permissão para
Dirigir;
2- LADV – Licença de
Aprendizagem de Direção Veicular
3- CNH – Carteira
Nacional de Habilitação;
4- ACC – Autorização
para Conduzir Ciclomotores;
O art. 141 do CTB
dispõe:
O processo de
habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos
automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão
regulamentados pelo CONTRAN.
Segundo a resolução nº
168 do CONTRAN, fica estabelecido quanto ao processo de habilitação do condutor
de veículo automotor:
Art. 2º
O candidato à obtenção
da Autorização para Conduzir Ciclomotor – ACC, (…), solicitará ao órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, do seu
domicílio ou residência, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão ou
entidade, a abertura do processo de habilitação para o qual deverá preencher os
seguintes requisitos:
I – ser penalmente
imputável;
II – saber ler e
escrever;
III – possuir documento
de identidade;
IV – possuir Cadastro
de Pessoa Física – CPF.
Ainda, para se obter a
Autorização para Conduzir Ciclomotor, ACC, além de ser maior de 18 anos, saber
ler e escrever, ter RG e CPF, deve o candidato ser submetido, conforme o art.
3º do mesmo diploma legal, a:
•Avaliação Psicológica,
preliminar e complementar, quando da primeira habilitação;
•Avaliação de Aptidão
Física e Mental;
•Avaliação escrita,
sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de
Formação para Condutor;
•Avaliação de Direção
Veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual esteja
se habilitando.
O Código de Trânsito
Brasileiro continua estabelecendo:
Art. 54.
Os condutores de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão circular nas vias:
I - utilizando capacete
de segurança, com viseira ou óculos protetores;
II - segurando o guidão
com as duas mãos;
III - usando vestuário
de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
Art. 55.
Os passageiros de
motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
I - utilizando capacete
de segurança;
II - em carro lateral
acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
III - usando vestuário
de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
O CTB além de
disciplinar quem pode conduzir os ciclomotores, disciplina onde estes estão
autorizados a circular, vejamos:
Art. 57.
Os ciclomotores devem
ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro
da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver
acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas
vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
Parágrafo único. Quando
uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada
ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular
pela faixa adjacente à da direita.
Quanto ao requisito de
registro e consequente licenciamento do veículo, discorre o CTB em seu art. 129
que a regulamentação para tanto obedecerá à legislação municipal. O órgão de
trânsito de sua cidade este atento a este dispositivo legal?
No quesito infração e
penalidades no trânsito, estabelece o CTB:
Art. 244.
Conduzir motocicleta,
motoneta e ciclomotor:
I – sem usar capacete
de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as
normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II – transportando
passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso
anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro
lateral;
III – fazendo
malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
IV – com os faróis
apagados;
V – transportando
criança menor de sete anos ou que não tenha, nas circunstâncias, condições de
cuidar de sua própria segurança:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa e
suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa –
Recolhimento do documento de habilitação;
(…)
§ 1º (…)
b) transitar em vias de
trânsito rápido ou rodovias, (…);
§ 2º Aplica-se aos
ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração – média;
Ou seja, a legislação
existe e disciplina o uso dos ciclomotores, uma epidemia em todo Brasil, não
sendo diferente em nossa região que, se não fiscalizado por todos os Órgãos do
Sistema Nacional de Trânsito, se espalhará trazendo consequências ainda mais
relevantes ao trânsito e aos pedestres.
Em que pese à
legislação criminal ser omissa quanto à falta de Autorização para Conduzir
Ciclomotor, no tocante ao crime previsto no art. 309 do CTB (Dirigir veículo
automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação
ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano), que comina
pena de detenção de seis meses a um ano, vislumbramos a ocorrência do crime
previsto no art. 132 do Código Penal, qual seja, “Expor a vida ou a saúde de
outrem a perigo direto e iminente”, cominando pena de detenção de três meses a
um ano.
O crime do art. 132 do
CP é cometido quando se expõe a vida de outrem a perigo direto e iminente. O
condutor do ciclomotor que não possua a Autorização para Conduzir Ciclomotor,
se enquadra perfeitamente na tipificação legal, expondo, provocando, submetendo
a vida de outrem a perigo direto e iminente.
Dessa forma, concluímos
que o fato de pilotar ciclomotor sem a devida Autorização para Conduzir
Ciclomotor, além de ser passível a apreensão do veículo, por analogia lógica,
enseja também a condução e a consequente apresentação do piloto junto à
autoridade policial, em virtude de flagrância.
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