terça-feira, 28 de agosto de 2012

A PRF E O CINEMA RODOVIÁRIO

A Superintendência Regional da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco desenvolveu o Projeto educativo CINEMA RODOVIÁRIO EM PERNAMBUCO que será implantado no próximo mês (Setembro/2012) nos municípios de Cabo de Santo Agostinho, Moreno, Petrolina, Ouricuri,  Salgueiro, Serra Talhada, São Caitano, Caruaru, Garanhuns.

Em consonância com a Direção Geral do  DPRF/MJ, preocupada com o alto índice de acidentes nas rodovias federais e por acreditar na educação para o trânsito como forma de promover a mudança de valores.
O projeto Cinema Rodoviário objetiva ultrapassar a mera aplicação de penalidades. Busca, além disso, conscientizar o usuário da rodovia na assimilação e incorporação de hábitos e atitudes responsáveis na promoção da segurança no trânsito.

A educação para o trânsito inclui a percepção da realidade, a  educação, a assimilação e a incorporação de novos hábitos e atitudes perante o trânsito, bem como a conscientização sobre a responsabilidade do estado e da sociedade na segurança do trânsito.
Os projetos de educação para o trânsito não devem transmitir apenas normas, regras e preceitos legais. Devem contemplar também aspectos éticos e de cidadania, ampliando o nível de conscientização dos diversos atores do trânsito, para que adotem atitudes prudentes, compatíveis com as necessidades de segurança de todos.

Os acidentes de trânsito são tratados com questão de saúde pública. Pesquisa realizada pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada), DENATRAN e a ANTP (Associação Nacional de Transportes Públicos) revela o custo relativo a mortos e feridos dos acidentes rodoviários. Esse estudo foi elaborado com dados referentes ao biênio 2004/2005 e levanta os custos dessa trágica realidade para a sociedade.
Nas rodovias federais, em nível nacional, os atropelamentos ocupam o segundo lugar no ranking de mortalidade por acidente. A cada 34 atropelamentos ocorrem 10 mortes. Ocorrem cerca de 4 mil atropelamentos por ano, aproximadamente 1 a cada duas horas.

Em Pernambuco, o quadro não é diferente: no ano de 2011 ocorreram nas rodovias federais 272 atropelamentos de pedestres, resultando em 94 mortes, 126 feridos graves e 138 feridos leves. As rodovias BR 101 e BR 232 respondem juntas por 74,3% dos acidentes do tipo atropelamento e por 66,0% das mortes deles decorrentes.

Com relação  aos acidentes envolvendo motocicletas, a relação é ainda mais inquietante: no ano de 2011, 7,6 % dos acidentes de trânsito ocorridos nas rodovias federais localizadas na circunscrição desta   Superintendência  envolveram motocicletas e veículos afins; no entranto, esses acidentes respondem por 38,8 % das vítimas (mortos e feridos) no período.

A pesquisa também fornece indicativos para a formulação de políticas públicas e programas efetivos voltados não só para a redução do número de acidentes, mas sobretudo, para a redução da gravidade desses acidentes. O custo associado á pessoa de um ileso corresponde a R$ 1.040,00; Já uma vítima classificada como ferida apresenta um custo médio de R$ 36.305,00; Uma vítima morta, um custo de R$ 270.165,00. O quadro abaixo expõe, no contexto econômico os números registrados pela Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Pernambuco:

Custo dos acidentes de trânsito registrados nas rodovias federais em Pernambuco em 2011

Acidentes
Quantidade
*Custo por acidentes R$
Custo total R$
Com vítimas fatais
440
270.165,00
118.872.600,00
Com vítimas feridas
2778
36.305,00
100.855.290,00
Sem vítimas
5212
1.040,00
5.420.480,00
Ignorado
75
1.040,00
78.000,00
Total
8505
 ---------------------
225.226.370,00
 Fonte: SIGER: atualizado em 21/08/2012        * Referência: pesquisa do IPEA (2004/2005).

O Cinema Rodoviário é um projeto do Departamento de Polícia Rodoviária Federal que, através de palestras e filmes educativos, busca sensibilizar a sociedade para a promoção de um trãnsito cidadão com o objetivo de reduzir os índices de acidentes de trânsito.

 O Projeto será desenvolvido durante as abordagens aos condutores infratores ou não, através deorientações prévias, aplicação de autuações (quando cabível), exibição de filmes educativos e breve explanação sobre comportamentos seguros no trânsito.

Vale destacar que as palestras não eximem os condutores das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.  Portanto, caso seja constatada alguma irregularidade púnivel na forma da lei, as autuações cabíveis serão aplicadas.

OBJETIVOS DO PROJETO CINEMA RODOVIÁRIO
 Conscientizar o usuário das rodovias federais do Estado de Pernambuco relativamente à assimilação e incorporação de hábitos e atitudes individuais responsáveis, bem como em relação à responsabilidade do Estado e da sociedade, na promoção da segurança no trânsito.

Estimular o desenvolvimento de atitudes de respeito e cidadania nas relações interpessoais que acontecem no trânsito;

Reduzir o número de vítimas, os índices e a gravidade dos acidentes de trânsito;

Aliar o ato punitivo ao ato preventivo através de uma ação educativa, que acontece no exato momento do cometimento da infração;

Promover a reflexão sobre como as atitudes imprudentes prejudicam a segurança no trânsito;

Despertar no usuário a consciencia de que a segurança no trânsito é responsabilidade de todos;

Apontar as causas das lesões ocorridas nos acidentes de trânsito e relacionar o uso dos equipamentos de segurança como forma de redução drástica da severidade destas lesões;

Fomentar a receptividade da Polícia Rodoviária Federal no âmbito social, estimulando sua visão com instituição de segurança pública e despertando o interesse pela carreira de Policial Rodoviário Federal;

Executar atividades concernentes com as diretrizes do Projeto Década   de  Segurança, instituído pela ONU, para o período de2011 a 2020;

Promover práticas de Polícia Cidadão.





A PRF E AS ELEIÇÕES DE 2012


PRF intensificará fiscalização nas eleições; intenção é combater os crimes eleitorais 

A Polícia Rodoviária Federal (PRF) vai intensificar a fiscalização nas rodovias federais da região com o objetivo de inibir condutores dirigindo embriagados, fazer com que os motoristas respeitem os limites de velocidade, a sinalização, o uso do cinto de segurança e o limite de passageiros permitido em cada veículo. Além disso, a PRF vai combater os crimes eleitorais, como o transporte clandestino de eleitores e o transporte de grande somatória de dinheiro não declarado, cestas básicas e a plotagem de veículos.

Trânsito
A PRF recomenda aos condutores atenção redobrada nas rodovias federais durante todos os dias antes, durante após a votação, sempre respeitando a sinalização, dirigindo dentro dos limites de velocidade e utilizando os devidos dispositivos de segurança também no banco traseiro (cinto de segurança para adultos e bebê conforto, cadeirinha e assento de elevação para crianças). Quem for dirigir não deve fazer uso de bebida alcoólica.


Crimes Eleitorais
A PRF estará atenta quanto ao transporte clandestino de eleitores e o transporte de grande somatória de dinheiro não declarado. Em caso de flagrante, a ocorrência será comunicada imediatamente ao Ministério Público Eleitoral (MPE).

  1. O que são crimes eleitorais?

    Consideram-se crimes eleitorais ações proibidas (descritas em leis) praticadas tanto por eleitores quanto por candidatos e que atingem as eleições em qualquer das suas fases, desde o alistamento eleitoral até a diplomação dos candidatos. Os infratores estarão sujeitos às penalidades de detenção, reclusão e/ou pagamento de multa previstas no Código Eleitoral e em outras leis.

    2. Quais são os principais crimes eleitorais?

    Corrupção eleitoral ativa: doar, oferecer ou prometer dinheiro, presente ou qualquer outra vantagem, inclusive emprego ou função pública, para o eleitor com o objetivo de obter-lhe o voto, ainda que a oferta não seja aceita;
    Corrupção eleitoral passiva: pedir ou receber dinheiro, presentes ou qualquer outra vantagem em troca do voto;

    Usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos;
    Fornecer alimentação ou transporte para eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição (*somente a Justiça Eleitoral poderá realizar transporte de eleitores);



    Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;

    Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justificativa;
    Utilizar serviços, veículos ou prédios públicos, inclusive de autarquias, fundações, sociedade de economia mista e entidade mantida pelo Poder Público, para beneficiar a campanha de um candidato ou partido político;

    Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem;

    Violar ou tentar violar os programas ou os lacres da urna eletrônica;

    Causar, propositadamente, danos na urna eletrônica ou violar informações nela contidas;
    Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos ou documentos relativos à eleição;
    Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos ou papéis de uso exclusivo da Justiça Eleitoral;

    Alterar, de qualquer forma, os boletins de apuração;

    Falsificar ou alterar documento público ou particular para fins eleitorais;
    Fraudar a inscrição eleitoral, tanto no alistamento originário quanto na transferência do título de eleitor;
    Reter indevidamente o título eleitoral de outrem.

    3. Quais são os crimes mais comuns na propaganda eleitoral?

    Caluniar, injuriar ou difamar alguém na propaganda eleitoral;

    Divulgar fatos inverídicos em relação a candidatos e partidos, que sejam capazes de influenciar a opinião do eleitorado;

    Utilizar organização comercial, distribuição de prêmios e sorteios para fazer propaganda ou aliciamento de eleitores;

    Utilizar símbolos, frases ou imagens associadas ou semelhantes às empregadas por órgão do governo, empresa pública ou sociedade de economia mista;

    Divulgar pesquisa eleitoral fraudulenta;

    Inutilizar, alterar ou perturbar a propaganda eleitoral realizada em conformidade com a lei.

    A legislação proíbe diversas outras condutas na propaganda eleitoral, tais como a realização de showmício, utilização de outdoors, propaganda antecipada, distribuição de camisetas, etc, que não são consideradas crimes, mas irregularidades que serão julgadas pela Justiça Eleitoral e poderão ensejar aplicação de multa para o candidato ou partido político.

    4. Quais condutas são consideradas crimes no dia da eleição?
    Promover a desordem ou a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, sob qualquer forma, inclusive com o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo;
    Utilizar alto-falantes e amplificadores de som;

    Realizar comício ou carreata;

    Fazer boca-de-urna;

    Distribuir material de propaganda política (panfletos, cartazes, camisetas, bonés, adesivos, etc) fora da sede do partido ou comitê político;
    Os funcionários da Justiça Eleitoral e mesários utilizarem qualquer elemento de propaganda eleitoral;

    Violar ou tentar violar o sigilo do voto.

    É permitida, desde que não faça parte de aglomeração, a manifestação individual e silenciosa da preferência política do eleitor, inclusive o uso de camisetas, o porte de bandeira ou flâmula e a utilização de adesivos em veículos particulares.

    5. O que o cidadão deve fazer quando souber da ocorrência de um crime eleitoral?
    Todo cidadão que tiver conhecimento de um crime eleitoral deve comunicá-lo ao juiz eleitoral da zona onde o mesmo se verificou. O juiz remeterá a notícia ao Ministério Público, que investigará o caso e oferecerá a denúncia dentro do prazo de 10 dias. O Ministério Público não está obrigado a divulgar a fonte de suas informações.

    Fonte: Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), Lei nº 6.091/74, Lei Complementar nº 64/90, Lei nº 9.504/97 e Resolução TSE nº 22.718/2008.

Dicas e denúncias
Os eleitores deverão ter muito cuidado quanto à facilidade oferecida para o deslocamento aos locais de votação. É comum nos dias de eleição pessoas oferecerem transporte a um preço muito baixo ou até gratuito. Caso seja flagrada qualquer situação de transporte de eleitores caracterizando um crime eleitoral, a ocorrência será comunicada imediatamente ao MPE. O cidadão que perceber qualquer irregularidade, deverá ligar para o 191, o telefone de emergência da PRF. A ligação é gratuita e pode ser feita através de aparelho celular. O denunciante não precisa se identificar.

 

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

SEGURANÇA PRIVADA VERSUS SEGURANÇA PÚBLICA


Um dos assuntos mais debatidos na sociedade é a segurança pública, sem segurança não é possível trabalhar, produzir, ter um convívio social, paz, enfim, sem segurança não há é possível falar em progressão.

Diante da criminalidade e do “medo de ser vítima do crime”, muitos particulares procuram apoio na segurança privada, que tem crescido cada vez mais no Brasil.

A segurança privada é controlada, regulamentada e fiscalizada pelo Departamento da Polícia Federal, mais especificamente pela Coordenação Geral de Segurança Privada.

Trata-se de uma atividade de apoio à segurança pública, é vista como um complemento da segurança pública, eis que o Estado sempre será o seu titular, nos termos do art. 144 da CF,além de ser indelegável, intransferível.

A segurança pública é prestada exclusivamente pelo Estado, e não visa determinadas pessoas, a sua aplicabilidade é abstrata, visa a todos indistintamente, independentemente, das condições socioeconômicas. Já a segurança privada possui público certo, sendo contratado somente por aqueles que detêm certo poder econômico.


A segurança privada pode se desenvolver de diversas formas, por empresas especializadas em segurança privada ou por empresas que possuem seu próprio serviço de segurança.

As empresas que promovem os cursos de formação de vigilantes dependem de prévia autorização da Polícia Federal, sendo vedado a propriedade e a sua administração por estrangeiros.

Os cursos de formação tem por finalidade formar, especializar e reciclar os vigilantes.

Para se matricular no curso de formação faz-se necessário (art. 109, Portaria 387/2006):


I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

ll - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa de curso de formação devidamente autorizada;

V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;

VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente ou ter sido condenado em processo criminal;

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.


A empresa responsável pelo curso de formação deve possuir autorização (certificado de segurança) da Polícia Federal para o seu regular funcionamento.

O curso de vigilante possui carga horária total de 160 (cento e sessenta) horas-aula, podendo ocorrer diariamente no máximo 10 horas-aula.

Basicamente, as disciplinas ministradas são noções de segurança privada; legislação aplicada; direitos humanos e relações humanas no trabalho; sistema de segurança pública e crime organizado; prevenção e combate a incêndio e primeiros socorros;defesa pessoal; educação física; armamento e tiro vigilância radiocomunicação e alarmes criminalística e técnica de entrevista.

A freqüência mínima obrigatória é de 90% para a realização das provas, em cada disciplina. Cada turma poderá ter no máximo 45 (quarenta e cinco).

Ao final de cada disciplina teórica será realizada uma avaliação de aprendizagem escrita, do tipo objetiva, sendo considerado aprovado o aluno que obtiver o mínimo de 5 (cinco) pontos num máximo de 10 (dez) pontos.

Importante destacarmos se o vigilante possui porte de arma. A resposta é sim, desde que esteja em serviço. (art. 19, II, lei 7.102/1983).

Curiosamente, o vigilante tem direito à prisão especial, por ato decorrente do serviço. (art. 19, III, lei 7.102/1983).

Caso o vigilante queira ter porte de arma fora dos horários de serviço deverá preencher os requisitos da lei 10.826/03, como qualquer um do povo, eis que o vigilante não se insere no rol das exceções do art. 6º da referida lei.

O art. 4º e 28 da lei 10.826/03 trazem os principais requisitos para obtenção do porte de arma, quais sejam: idade mínima de 25 anos; comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento da lei 10.826/03, além de obedecer todo o trâmite burocrático, com a entrega de diversos documentos e comprovantes, etc.

É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça. (art. 1º, lei 7.102/83)
Compreende-se como estabelecimentos financeiros os bancos oficiais ou privados, caixas econômica, agências, postos de atendimentos, etc.

O sistema de segurança inclui pessoas adequadamente preparadas, assim chamadas vigilantes; alarme capaz de permitir, com segurança, comunicação entre o estabelecimento financeiro e outro da mesma instituição, empresa de vigilância ou órgão policial mais próximo; e, pelo menos, mais um dos seguintes dispositivos: (art. 2º, lei 7.102/83).
  • equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens que possibilitem a identificação dos assaltantes;
  •  artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; e
  •  cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados: por empresa especializada contratada; ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal próprio, aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua aprovação emitido pelo Ministério da Justiça. (art. 3º, lei 7.102/83).

As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividades econômicas diversas das que estejam autorizadas. (art. 23, Portaria 387/06).

As empresas de transporte de valores deverão utilizar uma guarnição mínima de 04 (quatro) vigilantes por veículo especial, já incluído o condutor, todos com extensão em transporte de valores. (art. 24, Portaria 387/06).
  • No transporte de valores de instituições financeiras, as empresas de transporte de valores deverão utilizar veículos especiais, de sua posse ou propriedade, nos casos em que o numerário a ser transportado seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR. (art. 25, Portaria 387/06).

    Nos casos em que o numerário a ser transportado for maior que 7.000 (sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderá ser utilizado veículo comum, de posse ou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com a presença de, no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados. (art. 25, p. úni.,Portaria 387/06).

    Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial, as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas a efetuar o transporte por via aérea, fluvial ou por outros meios, devendo: (art. 26, p. úni.,Portaria 387/06):

    I - utilizar, no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados;
    II - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque e
    desembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos;

    III - observar as normas da Aviação Civil, da Capitania dos Portos ou de outros órgãos fiscalizadores, conforme o caso;

    IV - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa de transporte de valores devidamente autorizada, quando não possuir autorização na(s) unidade(s) da federação por onde necessite transitar durante o transporte.

    Outrossim, as empresas que exercerem atividade de transporte de valores poderão transitar por outras Unidades da Federação. (art. 27, Portaria 387/06).

    A escolta armada é composta por uma guarnição de no mínimo 04 (quatro) vigilantes, por veículo, já incluído o condutor, todos especialmente habilitados.

    Nos casos de transporte de cargas ou valores de baixo valor, a critério do contratante, a guarnição composta por 04 vigilantes poderá ser reduzida até a metade.

    As empresas que exercerem a escolta armada cujos veículos necessitarem, no exercício das atividades, transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar a operação, previamente, às unidades do DPF e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas. (art. 35, Portaria 387/06).

    No tocante à segurança privada em casas noturna, no que se refere à busca pessoal, a nosso ver deve obedecer a três requisitos:

    1 - Autorização do revistado, sob pena de não ingressar no local(boate, bares, etc.);

    2 - Não deve haver contato corporal, devendo ser feita por detector de metal;

    3 - Não deve ser seletivo, isto é, deve-se realizar em todos indistintamente.

    A justificativa é interesse de todos ali presentes (segurança); veda o ingresso de armas ou objetos ilícitos; as pessoas armadas guardarão a arma em cofre próprio; em casos de objetos ilícitos os seguranças poderão prender como qualquer um do povo e aguardar a chegada da Polícia Militar para as demais providências.

    Os seguranças JAMAIS podem realizar uma busca minuciosa.

    Não se pode olvidar que o aumento da criminalidade e a sensação de insegurança faz crescer a contratação de vigilantes para residências. Estes vigilantes devem possuir o Curso de Formação de Vigilantes, trabalharem uniformizados e possuírem o devido registro. Todavia, nota-se uma crescente contratação de “segurança privada” de pessoas que não possuem habilitação técnica para tanto, e o mais aberrante é que muitas dessas realizam a segurança armados.

    Conforme o caso, esses “vigilantes” irregulares, poderão responder pelo crime de usurpação de função pública e porte ilegal de arma de fogo.

    Em eventos organizados pela FIFA, o seu regulamento de segurança estabelece que a Polícia Militar realiza a segurança externa, sendo a interna realizada de forma privada. Na coordenação da segurança há um oficial de segurança da CBF, um do estádio e uma autoridade pública.

    Perceba-se que a segurança privada atua, em casos de flagrante, como qualquer um do povo, e em casos de crimes e tumulto, a Polícia Militar deve atuar obrigatoriamente, eis que a segurança privada serve somente para dar um apoio, para complementar as atividades de segurança pública, sem no entanto assumi-la.


    Por fim, concluímos o texto expondo os limites de atuação da segurança privada, na medida em que este é bem restrito, podendo, conforme o caso, configurar usurpação de função pública.

    A segurança privada, em todos os casos, tem função complementar, ou seja, de somente apoiar a segurança pública, esta permanece com o Estado, sempre! Os limites de atuação estão definidos em lei, a partir do momento em que excede o limite da lei, ou desvirtua a sua finalidade, estará, conforme o caso, incidindo em usurpação de função pública.



    A título exemplificativo, uma empresa que realiza a segurança de transporte de valores está autorizada a tão somente realizar a sua segurança, não podendo durante a escolta abordar veículos e pessoas. Da mesma forma os vigilantes de residências e a própria segurança interna realizada por particulares em eventos desportivos organizados pela FIFA.

    Nesses casos, a segurança privada tem por finalidade dar um apoio preventivo, no intuito de evitar a ocorrência de crimes, e se ocorrer, comunicar imediatamente a Polícia Militar. Todavia, poderá prender o infrator, mas como qualquer um do povo, contendo-o até a chegada da Polícia Militar. Enfim, a segurança privada funciona como verdadeiro apoio à segurança pública, não podendo nunca assumir a titularidade dessa, nem exercer as funções típicas do poder de polícia.



MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO DO SUL FIRMAM ACORDO VISANDO O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO


O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio do Procurador-Geral de Justiça, Humberto de Matos Brittes e a 3ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal, através do Superintendente Regional, Inspetor Ciro Vieira Ferreira, assinaram no dia 13 de agosto de 2012, o Termo de Cooperação Técnica na sala de reuniões da Procuradoria-Geral de Justiça.



O acordo tem por objetivo estabelecer um regime de cooperação mútua entre as Instituições, visando à promoção de medidas necessárias à prevenção e repressão ao crime organizado, bem como de delitos que exijam investigações especiais, ações conjuntas ou a formação de força-tarefa.
Para o Superintende Regional da PRF/MS, a parceria entre as Instituições é de suma importância no combate ao crime organizado, uma vez que o apoio mútuo favorece o desenvolvimento dos trabalhos trazendo benefícios ao Estado. Esta interação entre o MPMS e a PRF traz mais segurança à população, ressaltou.


O Procurador-Geral de Justiça, Humberto de Matos Brittes, também reforçou a importância da proximidade entre as Instituições e destacou como foco principal a defesa dos interesses da sociedade. A parceria com a PRF é importantíssima na atuação do Ministério Público Estadual, afirmou.
Participaram do ato o Chefe de Gabinete do PGJ, Promotor de Justiça Paulo Cezar dos Passos; o Coordenador do GAECO (Grupo de Atuação Especial de Repressão ao Crime Organizado) Promotor de Justiça Marcos Alex Vera de Oliveira; o Coordenador do CI (Centro de Pesquisa, Análise, Difusão e Segurança da Informação), Promotor de Justiça Helton Fonseca Bernardes, além dos representantes da PRF/MS: o Inspetor Nilson Lanzarini Gomes, Substituto Superintendente da 3ª Superintendência Regional; o Inspetor Nivardo Jovito Rocha, Chefe da Seção Corregedoria Regional; o Inspetor Fábio Henrique Soares Nogueira, Chefe Substituto do Núcleo de Inteligência; a Inspetora Nadia Zilotti Alencar, Chefe do Núcleo de Apoio Técnico; o Inspetor José Ramão Mariano Filho, Chefe do Núcleo de Comunicação Social; o Inspetor Enoque Camposano, Assessor de Gabinete e o Inspetor Osvaldo Paulino Martins Filho.


MISSÃO DAS FORÇAS POLICIAIS


O Estado deve assegurar ao cidadão (brasileiro ou estrangeiro) residente no país, o respeito a sua integridade física e patrimonial. Para cumprir essa função, o Estado-Administração tem a sua disposição os órgãos policiais, que também podem ser denominados Forças de Segurança. Os agentes policiais atuam na preservação da ordem pública em seus diversos aspectos, garantindo aos administrados os direitos assegurados pela Constituição Federal, e nos instrumentos internacionais que foram subscritos pelo Brasil, entre eles, a Convenção Americana de Direitos Humanos – CADH.

Para um melhor entendimento da matéria se faz necessário conceituar o que é ordem pública e segurança pública, que são os campos de atuação dos policiais, que devem antes de mais nada respeitar o cidadão. A ordem pública é a situação de tranquilidade e normalidade que o Estado assegura, ou deve assegurar, às instituições e aos membros da sociedade, consoante as normas jurídicas legalmente estabelecidas. A Segurança pública é a garantia relativa da manutenção da ordem pública, mediante a aplicação do poder de polícia, encargo do Estado.

A missão das Forças Policiais é garantir ao cidadão o exercício dos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal e nos instrumentos internacionais subscritos pelo Brasil (art. 5o, § 2o, da CF). Essa atividade exige preparo dos integrantes das Corporações Policiais, que devem se afastar do arbítrio, da prepotência, do abuso ou excesso de poder, em respeito à lei, que deve ser observada por todos em respeito ao Estado democrático de Direito.

No entender de Ricardo Balestreri, “O policial, pela natural autoridade moral que carrega, tem o potencial de ser o mais marcante promotor dos Direitos Humanos, revertendo o quadro de descrédito social e qualificando-se como um agente central da democracia. Direitos Humanos também é coisa de policial”. As Forças Policiais são o garante do efetivo cumprimento das normas e respeito ao Estado democrático que foi estabelecido com base em uma norma fundamental, que foi denominada Constituição Federal.


Devido a importância das atividades desenvolvidas pelas Forças Policiais, o legislador de 1988 entendeu que deveria elevá-las a categoria constitucional, onde delimitou o campo de atuação de cada órgão policial. A competência prevista no texto constitucional é funcional, e tem por objetivo assegurar ao administrado a prestação de um serviço de melhor qualidade, em atendimento aos princípios do art. 37, caput, da CF.
 

A preocupação com a segurança pública e a Missão das Forças Policiais não existe apenas no Brasil, mas em outros países como Portugal e Espanha, que tratam do assunto em sua Constituição Federal, regulamentando a atividade de polícia.

Ao tratar da atividade policial preceitua que, “A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos. As medidas de polícia são as prevista na lei, não devendo ser utilizadas para além dos estritamente necessário. Os agentes policiais são a defesa colocada pelo Estado a disposição do cidadão contra eventuais violações da lei.

Segundo o art. 144, caput, CF, “A segurança pública dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos : I. polícia federal; II .polícia rodoviária federal; III. polícia ferroviária federal; IV. polícias civis; V. polícias militares e corpos de bombeiros militares”.

Existe um fragmentação das Forças Policiais no exercício de suas atividades, o que leva em algumas situações a um conflito de competências, que poderia ser evitado com a regulamentação do art. 144, § 7o da Constituição Federal.

A criminalidade vem aumentado, e crimes como furto, roubo, roubo seguido de morte (latrocínio), homicídio, assustam a população que se sente como medo e insegura. O Estado tem se esforçado para dar uma resposta eficaz a essas questões, mas por motivos de ordem econômica e um melhor relacionamento entre os diversos órgãos policiais, a sociedade não se sente satisfeita com os serviços de segurança pública.

Poderia se questionar se o emprego das Forças Armadas nas questões de segurança pública contribuiria para o combate à violência, com a diminuição dos índices de criminalidade. Essa questão merece algumas considerações para um melhor entendimento, na busca de uma política nacional de segurança, que deve estar voltada para o combate efetivo às organizações criminosas, sejam àquelas que atuam dentro do sistema penitenciário ou fora dele, assustando os cidadãos que vivem sob o império da lei e afastando os investimentos internacionais, que são essenciais para o desenvolvimento do Brasil.

A função das Forças Armadas é diversa das atividades desenvolvidas pelas Forças Policiais. Os militares federais são treinados para a manutenção da segurança nacional, defesa da Pátria, e do território brasileiro em toda a sua extensão, espaço aéreo, mar territorial (12 milhas), e fiscalização da área de controle brasileiro (24 milhas), e não para o relacionamento Estado-Adminstração-cidadão.

As Forças Policiais possuem como atribuição a preservação da ordem pública em seus aspectos, segurança pública, tranquilidade, e salubridade pública, e não a defesa do território nacional. Há muito tempo, as Polícias Militares deixaram de participar em campanhas de cunho militar, como ocorreu nos episódios de Canudos, Guerra do Paraguai, Levante de 1924 em São Paulo, Revolução de 1930, e Revolução Constitucionalista de 1932, entre outros.

Os órgãos policiais e as Forças Armadas formam o que se denomina de Forças de Segurança, mas isso não significa que cada Força possa exercer a atividade que seja de competência exclusiva da outra. Cada instituição possui uma atribuição própria que é prevista na CF, respectivamente nos arts. 142 e 144. O mesmo ocorre com os órgãos que integram as Forças Policiais onde cada qual possui a sua atribuição delimitada no art. 144, incisos I a V do texto constitucional.

A falta de uma Lei Orgânica Nacional que possa ser aplicada de forma uniforme aos órgãos policiais como ocorre com o Estatuto dos Militares, Lei Federal no. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, tem levado a conflitos de competência entre as instituições responsáveis pela preservação da ordem pública. Essa situação tem sido agravada pela Guarda Municipal que não possui legitimidade para exercer atos de polícia judiciária ou mesmo atos de policiamento ostensivo e preventivo, mas insiste em exercer atos privativos de outros órgãos, afastando-se desta forma das atribuições previstas no art. 144, § 8o., da CF.

O combate as organizações criminosas e a diminuição dos índices de violência que assustam a coletividade exige uma maior integração das Forças Policiais, que são responsáveis pela preservação dos direitos fundamentais que são assegurados pela CF ao brasileiro e ao estrangeiro residente no país. A população acredita nas Instituições do Estado democrático de Direito, e espera que o Brasil não venha a ser tornar uma nova Colômbia.

A adoção de uma política nacional de segurança pública com investimentos nos setores operacionais dos órgãos policiais e no sistema prisional são essenciais para que os direitos básicos do administrativo, direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade (art. 5o, caput, CF) sejam efetivos e não se tornem uma norma de eficácia contida.
Autor: PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é juiz auditor substituto, professor universitário de direito penal e processual penal, mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho”- UNESP, membro titular da Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas e Membro Correspondente da Academia Brasileira de Letras Jurídicas.