Diz o CTB no sei artigo 1º, “O trânsito de qualquer natureza nas
vias terrestres do território nacional abertas à circulação ...”. Mas a
lacuna que fala sobre a utilização das “cinquentinhas” foi preenchida
agora a fiscalização já está nas ruas. O condutor que quiser circular
com sua Cinquentinha tem que ter CNH tipo A ou AB, circular com capacete
viseira e óculos e terá que respeitar as leis de transito.
Os defensores da não
normatização alegam que a regulamentação é de competência do Município e
não do Estado. O municio por sua vez, não tem estrutura para o serviço.
Os abusos são evidentes, menores com 16 anos até 10 anos
foram vistos conduzindo cinquentinha, uns até embriagados, avanços
de sinais, ... parada em locais proibidos. Segundo a jurisprudência as vítimas de
acidente com essas “máquinas de matar adolescentes” não tem direito
sequer ao seguro obrigatório, comum aos veículos emplacados.
Hoje
a norma é que para a condução de um ciclomotor (veículo de duas ou três
rodas, de até 50 cc e até 50 km/h), é necessária a Autorização para Conduzir Ciclomotor, obtida após o devido processo de habilitação,
conforme previsto na Resolução do CONTRAN nº 168/04.
De acordo
com o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, todo veículo automotor,
independente da cilindrada, tem que ser conduzido por pessoa habilitada.
Para
condução desses veículos (motonetas ou ciclomotores) é necessário o
porte da ACC (autorização para conduzir ciclomotores) ou da Carteira
Nacional de Habilitação na categoria “A”, que são documentos de encargo
do órgão executivo de trânsito da Unidade Federativa, DETRAN.
Quanto
ao registro e licenciamento de ciclomotores, é de responsabilidade do
órgão executivo de trânsito municipal, conforme os Arts. 24, inciso
XVII, e 129 do Código de Trânsito Brasileiro.
Em relação ao
registro e licenciamento do veículo, há a necessidade de legislação
municipal específica, de acordo com o artigo 129 do Código de Trânsito
Brasileiro. O Código de Trânsito Brasileiro proíbe o trânsito de
ciclomotores apenas nas rodovias, configurando tal condução como
infração de trânsito de natureza média (artigo 244, § 2º). Os artigos 54
e 55 do Código de Trânsito Brasileiro obrigam o uso do capacete de
segurança para os condutores e passageiros de motocicletas, motonetas e
CICLOMOTORES (abaixo de 50 cc).
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